segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Vantagens e Desvantagens dos sistemas jurídicos (fechado e aberto)

Por volta do século XVI  até o final do século XVIII, o modelo de Estado era Absolutista, que funcionava através de um sistema primitivo de intervenção econômica , que denominamos mercantilismo. Modelo este que funcionou através do discurso contratualista , baseado na ideia de que um soberano, ungido pelo contrato social, garantia a segurança dos negócios. 
Entretanto, no decorrer do século XVIII, o regime Absolutista entrou em declínio ao falhar com a manutenção aos direitos às liberdades públicas. Assim sendo, surge um novo modelo de Estado decorrente da ideologia iluminista, que se consolida no final desse mesmo século.
Nasce, então, o Estado de Direito do século XIX, onde o soberano no Estado não é mais um indivíduo ou grupo de indivíduos, A Lei torna-se soberana, e esta deve ser proveniente da vontade daqueles a quem a ela se submetem. Esse tipo de ideário ajudou a consolidar a primeira forma de Estado de Direito, "O Estado Liberal Decimonônico". Onde o eixo do sistema passa a ser a Constituição, com a prevalência dos princípios e valores, na busca de proteção e promoção da dignidade humana. 
Ambos tem suas vantagens e desvantagens, afinal o sistema absolutista  garantia a segurança nas negociações e nos contratos garantindo o cumprimento da lei, sem que houvesse diversas interpretações. Ao passo que o Direito Liberal, é interpretativo e respeita a individualidade dos casos, permitindo diversas interpretações, usando a prudência nos julgamentos, o que não garante segurança para as negociações.

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